A defesa de Murilo Domingos Castoldi Carrara, um dos denunciados na Operação Lavoisier, se manifestou sobre o desenrolar do caso. A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconsidere decisão que afrouxou a prisão preventiva 16 investigados por tráfico de drogas.

O grupo havia sido denunciado no âmbito da Operação Lavoisier, que mira na atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes em São Paulo, e agora foi posto em prisão domiciliar.

Murilo Domingos Castoldi Carrara havia apresentado reclamação ao Supremo alegando que não teve acesso aos autos em que foi acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico e, por isso, pediu a nulidade da investigação.

Apesar de considerar que a reclamação não era o instrumento adequado, Lewandowski concedeu habeas corpus ao investigado por considerar que o juiz de primeira instância não havia examinado o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão.

Após a decisão, outros 15 investigados na Lavoisier apresentaram pedidos para afrouxar a preventiva. Todos foram atendidos.

Em manifestação, a subprocuradora Claudia Sampaio aponta que a medida beneficiou investigados que se encontram foragidos, que possuem diversos registros criminais relativos à Lei Maria da Penha, suspeitos de contravenção e disparo de arma de fogo e até um condenado com sentença transitada em julgado por crime de ameaça contra testemunha.

A defesa de Murilo Carrara se manifestou da seguinte forma:

1: Murilo Domingues castoldi Carrara não foi em momento algum denunciado por coação no curso do processo (ameaça a testemunha).

2: A investigação NUNCA versou sobre organização criminosa, trata-se de mera associação para o tráfico. Infelizmente desde o surgimento da lei 12.850/13, autoridades policiais, agindo de forma criminosa, intitulam os inquéritos que investigam associação ou até concurso de pessoas com a nomenclatura “organização criminosa” , unicamente para se aproveitar do maior rigor da referida lei, para solicitar prisões de forma indiscriminada. Nota-se que não há nenhum réu indiciado ou denunciado por organização criminosa.

3: Não existe qualquer menção ou existência de disparos de arma de fogo.

4: Não existe nenhum réu com sentença condenatória com trânsito em julgado por crime de coação no curso do processo ( ameaça a testemunha).

5: Existia somente um réu foragido, e que já está devidamente custodiado em casa.

Nota-se um desespero da procuradoria em utilizar a mídia para influenciar na escorreita aplicação do direito penal.

Tal reprovável atitude já foi praticada pelo delegado do inquérito, quem divulgou dados pessoais dos investigados e informações sigilosa de forma direta e indireta ( veículos de imprensa ligados à sua pessoa particular).

Existe sim, uma grande briga política e desavenças pessoais por parte das autoridades atuantes neste processo em detrimento aos réus, além de grandes abusos de autoridade (o que ser a objeto de apuração nas respectivas corregedorias).

Lembro que a maioria dos réus são primários, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa, o que derruba a pifea alegação de reiteração delitiva ( ordem pública), e que a normativa do CPP determina a utilização de medidas cautelares diversas do carcere, o que não foi observado pelo magistrado de 1 grau e corretamente aplicado pelo Min, do STF.

Infelizmente, temos o manejo das prisões cautelares de forma indiscriminada, automática e em escala industrial, o que demonstra uma exacerbada antecipação da punição sem que haja o devido processo legal ( violação à Constituição).

Renato Baraldi Romano OAB 387.985.

Arthur Migliari Júnior OAB 397.349.

Renato badalamenti OAB 280.096.

Bruno Marotti Giroldo OAB 327.495.

Murilo Bassi de Paula OAB 406.950.

Ângelo Hoto Marçon OAB 331.233.