Os acordos administrativos de supervisão, informalmente chamados de acordos de leniência, devem ser encarados principalmente como um meio de obtenção de prova, afirmou o presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Barbosa, em evento que debate a recém editada Instrução 607 da CVM. A norma regulamentou a Lei 13.506/2017 e reformulou as ferramentas sancionadoras do órgão regulador do mercado de capitais.

“Ele (acordo de leniência) é um meio de obtenção de prova principalmente. É assim que temos que considerá-lo. E qual vai ser a demanda por ele na prática? (…) A gente não sabe de início qual vai ser a demanda, se pequena, grande, se vinda de ações coordenadas com o Ministério Público ou outro órgão. Vamos aprender na prática”, disse Barbosa.

Editada em junho, a Instrução 607 fortaleceu o arcabouço sancionador da CVM e, entre outras coisas, turbinou o poder sancionador do regulador do mercado de capitais. A norma elevou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões o teto das multas aplicáveis pela CVM, além de possibilitar inabilitação de até 20 anos do infrator para atuar no mercado.

A regulamentação da lei também permitirá que a partir de setembro a CVM possa firmar os acordos de supervisão. A leniência poderá extinguir ou reduzir em até dois terços a penalidade em caso de confissão de infrações ainda desconhecidas pela autarquia. A autarquia criou um Comitê de Acordo de Supervisão para analisar os casos com confidencialidade.

Barbosa destacou que um dos pontos mais importantes da nova norma é que ela trouxe previsibilidade às etapas e ao resultado do processo administrativo sancionador da CVM, o que considera fundamental para o mercado.

A forma como a norma estruturou a fixação e dosimetria das penas – com um anexo que traz um rol de cinco grupos de condutas e possíveis multas correspondentes – ajuda nesse quesito. Com isso, diz Barbosa, os advogados estarão aptos a aconselhar seus clientes quanto às possíveis consequências de uma determinada conduta.

A proteção ao investidor, uma das missões da CVM, passa segundo Barbosa não só pela atuação punitiva, mas também pela educação financeira. No entanto, o presidente da CVM admite que não há como o regulador fugir de uma atuação sancionadora sólida, de caráter preventivo.

“O infrator tem que perceber que a conduta dele vai ser identificada em fase incipiente do processo delitivo, que vai ser objeto de um processo eficiente e que vai tramitar de forma previsível”, afirma.