A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu impedir que uma estudante se matriculasse indevidamente, pelo sistema de cotas para candidatos que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas, no curso de tecnólogo em secretariado da Universidade Federal do Amapá (Unifap). A atuação ocorreu no âmbito de mandado de segurança impetrado pela estudante. As informações foram divulgadas pela AGU (Mandado de Segurança nº 1001153-34.2019.4.01.3100/AP).

Segundo a AGU, a estudante havia se candidatado a uma das vagas de cotas reservadas para alunos que estudaram por todo o ensino médio em escola pública e sido aprovada no processo – no entanto, a universidade constatou na época da matrícula que “a parte havia estudado em instituição privada e negou a entrada”.

A aluna, então, impetrou mandado de segurança requerendo o direito ao ingresso no curso, alegando ter estudado em instituição de ensino filantrópica como bolsista, e que o sistema de cotas teria como objetivo oferecer a alunos carentes como ela oportunidades de acesso ao ensino superior. Além disso, ela fez pedido subsidiário pleiteando a participação no certame pelas vagas destinadas à ampla concorrência.

O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Amapá e Procuradoria Federal junto à Unifap (PF/Unifap). As unidades da AGU sustentaram que o procedimento adotado pela Unifap foi correto, “uma vez que o edital delimitava a participação da política de cotas a estudantes egressos de escolas públicas e a estudante, apesar de ter estudado numa instituição filantrópica, teve acesso à educação privada, uma vantagem no certame em relação aos demais alunos que concorriam pelo sistema de cotas”.

Nota insuficiente

Já em relação ao pedido para participar do processo nas vagas destinadas à ampla concorrência, a AGU pontuou que o edital da seleção não previa a possibilidade de inscrição de candidatos em mais de uma modalidade de concorrência, e, mesmo que assim fosse possível, “a impetrante não havia obtido suficiente para ingressar nessa modalidade, posto que sua nota foi inferior ao candidato que ocupou a última vaga”.

A 6ª Vara Federal do Amapá acolheu os argumentos da AGU e denegou o mandado de segurança. A decisão lembrou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as normas que regulam o sistema de reserva de vagas que impõem como critério a realização de ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de prejudicar a finalidade das ações afirmativas”.