A JBS divulgou nesta terça-feira (19) uma carta afirmando que poderá tomar “medidas legais” contra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em razão de declarações feitas pelo presidente da instituição, Paulo Rabello de Castro, em relação à companhia. De acordo com a carta, Rabello de Castro poderia ter incorrido em crimes de manipulação de mercado e abuso de minoria. O objetivo das eventuais medidas, segundo a companhia, seria a proteção dos acionistas.

“O comportamento (do presidente do BNDES), anteriormente descrito, pode configurar violação ao art. 115 da Lei 6.404/1976, que impõe a todos os acionistas, inclusive não-controladores, o dever de agir no interesse da companhia, sendo responsávis pelos danos que lhe forem causados”, diz o documento, divulgado pela assessoria de imprensa da companhia de alimentos capitaneada pela família Batista, com 42% das ações. O BNDES é o segundo principal sócio, com 21% dos papéis.

Leia, a seguir, a íntegra do documento:

“A Paulo Rabello de Castro – Presidente do BNDES

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES

BNDES Participações S.A. – BNDESPAR

(via email)

Ref.: Declarações do Presidente do BNDES

Prezados Senhores,

JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia”) vem manifestar-se sobre as declarações atribuídas ao Sr. Paulo Rabello de Castro (“Rabello de Castro”), representante do BNDES e BNDESPAR, veiculadas na imprensa nacional e internacional em 18 de setembro de 2017, bem como as contidas em Nota à Imprensa divulgada na mesma data pelo BNDES.

1. O jornal O Globo1 veiculou a seguinte manchete BNDES Contra-Ataca – Presidente do banco quer anular reunião que elegeu patriarca para o comando da empresa. Na reportagem, constam, entre outras, as seguintes afirmações atribuídas a Rabello de Castro: foi uma reunião na calada da noite e convocada às pressas; essa reunião pode ser invalidada por não cumprir com (sic) com algumas regras de governança, como uma pauta prévia; a conselheira votou por conta própria e pode ter sido pressionada; havia autorizado a conselheira do BNDES (…) a indicar dois executivos (…); soube do voto da conselheira por mensagem de whatsapp enviada pela diretora de Mercado de Capitais do banco (…) (g.n.).

 

2. A Reuters (https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1BT1MB-OBRTP) também noticiou a afirmação de Rabello de Castro de que o BNDES questionaria a validade da reunião do Conselho de Administração, atribuindo-lhe a seguinte afirmação: Vejo malandragem no que foi feito. Uma reunião desse tipo e para resolver essa grandeza não se convoca de uma hora para outra; é completamente fora de propósito (g.n.). Ainda, ao referir-se a conselheira indicada pelo BNDESPAR: Ela não deveria ter comparecido para não se dar por convocada. Na mesma reportagem, a Reuters informa que, até às 11:04 horas, a ação de JBS tinha queda de 3,8% na B3.

3. O Estado de S. Paulo (http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,foi-ato-de-malandragem-diz-bndes-sobre-eleicao-de-novo-presidente-da-jbs,70002005712) veiculou: “Foi ato de malandragem”, diz BNDES sobre eleição do novo presidente da JBS (g.n.). Na mesma reportagem: Paulo Rabello, presidente do banco, consultará a CVM sobre reunião na “calada da noite” (g.n.).

4. Não é preciso discorrer sobre a gravidade das afirmações, repletas de adjetivos inadequados e levianos. O mercado amanheceu e iniciou seus negócios sob críticas atribuídas a Rabello de Castro, presidente do BNDES, controlador do segundo maior acionista da companhia. E sob a ameaça de que a eleição do novo diretor-presidente da companhia seria questionada juridicamente.

5. Nesse contexto, a companhia não teve alternativa senão divulgar Nota à Imprensa para esclarecer que: (i) desde os fatos ocorridos em 14.09.2017, os conselheiros de administração passaram a avaliar os cenários e refletir sobre as providências adequadas; (ii) a convocação para a reunião do dia 16.09.2017 ocorreu dois dias antes, ou seja, em 14.09.2017; (iii) na reunião do dia 16.09.2017, realizada às 19 horas, estava presente a totalidade dos conselheiros; (iv) as deliberações tomadas no dia 16.09.2017 foram por unanimidade, inclusive, com o apoio da conselheira indicada pelo BNDES; e (v) os conselheiros, diante de um fato grave e urgente, foram diligentes, inclusive sacrificando o final de semana para agir com a celeridade necessária, tendo decidido segundo o que lhes pareceu ser o melhor interesse da companhia, de seus acionistas e dos demais stakeholders.

6. Logo em seguida, a partir das 13 horas de 18.09.2017, a imprensa voltou a divulgar afirmações atribuídas a Rabello de Castro. Surpreendentemente, numa reviravolta em relação às declarações anteriores, a imprensa veiculou:

Exclusivo: Decisão do Conselho da JBS de nomear fundador como CEO é válida, diz Rabello do BNDES.

O BNDES seguirá a decisão do conselho de administração do frigorífico JBS (…)

O banco não poderá contestar a decisão, como inicialmente avaliado, porque a representante do BNDES no colegiado deu quórum para a reunião.

(g.n.) (http://www.broadcast.com.br/cadernos/agro/?id=SzdOeEROdmNBUytsTDYwcFBxaFBNUT09);

BNDES não questionará decisão do conselho da JBS que indicou José Batista Sobrinho para presidência, diz Rabelllo de Castro.

Segundo Rabello de Castro, a decisão de Cláudia Santos, representante do BNDES no conselho da JBS, de votar a favor da indicação de Sobrinho seguiu o “bom senso”. (…)

Perguntado se o banco já tinha examinado o que fazer em relação à decisão do conselho da empresa, Rabello respondeu: “Nada, nada. O banco não fará nada a esse respeito, a conselheira agiu e o que ela fez está feito, e nós endossamos. Mas concordamos? Não. [a conselheira] foi colhida em convocação extemporânea, em sábado à noite, hora de programa humorístico, e decidiu conforme o bom senso”

(g.n.) (http://www.valor.com.br/empresas/5123346/rabello-bndes-nao-questionara-escolha-de-fundador-para-presidir-jbs#);

O banco, no entanto, não deve tomar medidas para reverter a indicação de Batista Sobrinho, porque não há base jurídica para isso.

(g.n.) (http://jcrs.uol.com.br/_conteudo/2017/09/economia/586241-bndes-indica-novos-conselheiros-para-jbs.html).

7. Segundo se depreende das matérias jornalísticas, apesar de mudar sua posição quanto à validade jurídica da reunião do Conselho de 16.09.2017, Rabello de Castro voltou a disparar críticas e a usar adjetivos impróprios A título ilustrativo, ao referir-se a JBS, teria afirmado: Trata-se de um gigante financeiro e um anão em governança. (http://www.broadcast.com.br/cadernos/financeiro/?id=WHEwalRHK0p6TURINFl0YzRGRkN0Zz09)

8. No final do dia, BNDES divulgou Nota à Imprensa (http://br.reuters.com/article/businessNews/idBRKCN1BT1W7-OBRBS?sp=true) reiterando as medidas anteriormente tomadas pelo BNDESPAR perante o Judiciário e a CVM relacionadas com suposto conflito de interesses de voto por parte da acionista controladora da JBS. Essas medidas, ressalte-se, não envolvem a JBS, mas apenas sua acionista controladora.

9. Consta, ainda, da Nota à Imprensa que o presidente do BNDES não questiona o mérito do voto da conselheira na reunião do dia 16.09.2017, já que ela atua com o devido grau de independência prescrito pelas melhores práticas de governança corporativa. E que A JBS está descumprindo uma obrigação nessa relação, que é ter uma governança impecável. Há aqui contradição porque, na entrevista antes citada ao jornal O Globo, havia a declaração de que a conselheira indicada pelo BNDESPAR estaria autorizada pelo banco a votar em apenas dois executivos para a presidência da Diretoria previamente indicados.

10. As entrevistas concedidas, amplamente divulgadas pela imprensa no curso do dia, trouxeram grave impacto para a JBS, como evidencia a variação do preço de suas ações na B3, verificada em 18.09.2017.

11. O fato de o segundo maior acionista da companhia, principal banco de fomento do país, afirmar, peremptoriamente, que questionará a validade jurídica da reunião do Conselho de Administração que elegeu o seu diretor-presidente, tem, evidentemente, enorme impacto sobre o mercado. Por isso, a tomada de uma decisão dessa natureza, ou sua divulgação ao mercado, no curso do pregão, deveria ter sido cercada de todos os cuidados. Isso, porém, não parece ter ocorrido. Tudo indica que as entrevistas foram concedidas por Rabello de Castro, de forma irrefletida e precipitada, sem que detivesse o conjunto completo de informações. Tanto assim que, no meio do mesmo dia, ainda segundo a imprensa, voltou a manifestar-se para, numa mudança radical de posição, dizer que o BNDES não questionaria a validade jurídica da referida reunião do Conselho de Administração da JBS.

12. Além da gravidade do conteúdo das afirmações – invalidade jurídica da reunião, pressão a conselheira, entre outras -, houve abuso de adjetivos inadequados, como calada da noite, hora de programa humorístico, malandragem, anão em governança, entre outros.

13. Essas afirmações veiculadas pela imprensa são absolutamente inaceitáveis, por não condizerem com a realidade, como se viu anteriormente. Nesse contexto, a confirmar-se que as afirmações foram de fato feitas por Rabello de Castro, como representante do BNDES e do BNDESPAR, podem-se extrair consequências jurídicas relevantes.

14. De fato, o comportamento, anteriormente descrito, pode configurar violação ao art. 115 da Lei 6.404/1976, que impõe a todos os acionistas, inclusive não-controladores, o dever de agir no interesse da companhia, sendo responsáveis pelos danos que lhe forem causados (caracterizando o chamado abuso de minoria).

15. Também pode incidir a disciplina da responsabilidade civil, tal como estabelecida no art. 186 do Código Civil, a tutelar tanto a companhia, como a todos as demais pessoas, inclusive seus administradores, eventualmente prejudicados pelas declarações. Nessa linha, poderá ser avaliada, ainda, a qualificação de tais assertivas nos tipos penais de calúnia, injúria e difamação (arts. 138 a 140, Código Penal).

16. Finalmente, dado que os fatos ocorreram durante o funcionamento do mercado, envolvendo a divulgação de notícias com consequências materiais para a companhia e, portanto, com potencial de impacto sobre o preço das ações de sua emissão, envolvendo, inclusive, mudança da posição do BNDES divulgada no curso do dia, cumpre ponderar, ainda, a verificação, no caso concreto, da hipótese de manipulação do mercado, prevista no art. 27-C da Lei 6.385/1976 e na Instrução CVM 08/1979. Também o fato de que o presidente do banco teria recebido a informação sobre voto proferido na reunião do Conselho de 16.09.2017, por meio de WhatsApp, antes da divulgação de fato relevante poderia ser avaliado.

17. Diante do exposto, a confirmar-se a autoria das afirmações atribuídas ao presidente do BNDES pela imprensa, a presente carta tem por objetivo notificá-lo, assim como ao BNDES e ao BNDESPAR, por ele representados, a absterem-se de repetir o comportamento verificado no dia 18.09.2017 antes descrito.

18. Tem por objetivo, ainda, notificá-los de que a companhia avaliará os fatos e, sendo este o caso, tomará as medidas legais necessárias à proteção de seus direitos e de seus acionistas nas esferas próprias do Ministério Público, da Comissão de Valores Mobiliários, do Poder Judiciário e da Câmara de Mercado da B3.

Sendo o que havia para o momento,

Atenciosamente, JBS/SA.”